Cartilha de Benefícios
1 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO
Somente para admitidos até 16/12/198.Emenda Constitucional nº 41/03, art.2º.
Condições exigidas:
Homem 53 anos + 35 anos de contribuição + Pedágio de 20% e 5 anos de cargo efetivo.
Mulher 48 anos + 30 anos de contribuição + Pedágio de 20% e 5 anos de cargo efetivo.
Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – será concedido um bônus de tempo de serviço de 17% se homem e 20% se mulher, calculado sobre tempo que tinha até 16/12/98. Sobre esse resultado será calculado o pedágio.
Valor do Benefício:
Menor valor entre a média atualizada, e a última contribuição, com redução de 3,5% até 12/05 e após de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da regra permanente. (Mulher 55 anos, Homem, 60 anos).
Reajustes:
Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.
Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):
Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.
ABONO DE PERMANÊNCIA:
Se cumprir todas as exigências e permanecer em atividade receberá um abono = sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
REQUISITOS | GERAL | MAGISTÉRO | ||
SEXO | HOMEM | MULHER | HOMEM | MULHER |
IDADE | 53 ANOS | 48 ANOS | 53 ANOS | 48 ANOS |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | 35 ANOS+ PEDÁGIO | 30 ANOS+ PEDÁGIO | 30 ANOS +BÔNUS +PEDÁGIO | 25 ANOS +BÔNUS +PEDÁGIO |
TEMPO NO CARGO | 05 ANOS | EXCLUSIVO EM SALA DE AULA | ||
REGRA ESPECIAL | REDUTOR POR ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REGRA GERAL |
2 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA PERMANENTE
Somente para admitidos até 31/12/03. Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º
Condições exigidas:
Homem 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.
Mulher 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, 20 anos de serviços público, 10 anos de carreira e 5 anos de cargo efetivo.
Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – terá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.
Valor do Benefício:
Calculado sobre a última base de contribuição.
Reajustes:
Reajuste na mesma data e proporção dos servidores ativos.
Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):
Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.
ABONO DE PERMANÊNCIA:
Se cumprir todas as exigências e permanecer em atividade receberá um abono = sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
REQUISITOS | GERAL | MAGISTÉRO | |||
SEXO | HOMEM | MULHER | HOMEM | MULHER | |
IDADE | 60 ANOS | 55 ANOS | 55 ANOS | 50 ANOS | |
TEMPO D ECONTRIBUIÇÃO | 35 ANOS | 30 ANOS | 30 ANOS | 25 ANOS | |
TEMPO SERV. PÚBLICO | 20 ANOS | ||||
TEMPO NA CARREIRA | 10 ANOS | EXCLUSIVO EM SALA DE AULA | |||
TEMPO NO CARGO | 05 ANOS | EXCLUSIVO EM SALA DE AULA |
3 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA PERMANENTE
Somente para admitidos até 16/12/98. Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º
Condições exigidas:
Homem 35 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo efetivo e 60 anos de idade. Redução de 1 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.
Mulher 30 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo efetivo e 55 anos de idade. Redução de 1 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.
Valor do Benefício:
Calculado sobre a última base de contribuição.
Reajustes:
Reajuste na mesma data e proporção dos servidores ativos.
Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):
Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.
ABONO DE PERMANÊNCIA:
Se cumprir todas as exigências e permanecer em atividade receberá um abono = sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
REQUISITOS | HOMEM | MULHER |
IDADE | 60 ANOS | 55 ANOS |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | 35 ANOS | 30 ANOS |
TEMPO SERV. PÚBLICO | 25 ANOS | |
TEMPO NA CARREIRA | 15 ANOS | |
TEMPO NO CARGO | 05 ANOS | |
IDADE MÍNIMA | REDUÇÃO DE UM ANO NA IDADE DA REGRA GERAL POR ANO QUE EXCEDER AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
4 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA PERMANENTE
Para admitidos após 31/12/03. Após Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40, C.F..
Condições exigidas:
Homem 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo.
Mulher 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo.
Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – terá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.
Valor do Benefício:
Menor valor entre a média atualizada, e a última contribuição para os regimes de previdência.
Reajustes:
Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.
Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):
Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.
ABONO DE PERMANÊNCIA:
Se cumprir todas as exigências e permanecer em atividade receberá um abono = sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
REQUISITOS | GERAL | MAGISTÉRO | ||
SEXO | HOMEM | MULHER | HOMEM | MULHER |
IDADE | 60 ANOS | 55 ANOS | 55 ANOS | 50 ANOS |
TEMPO DECONTRIBUIÇÃO | 35 ANOS | 30 ANOS | 30 ANOS | 25 ANOS |
TEMPO SERV. PÚBLICO | 10 ANOS | |||
TEMPO NO CARGO | 05 ANOS |
5 – APOSENTADORIA POR IDADE
Após Emenda Constitucional n° 41/03, art. 40, C.F..
Condições exigidas:
Homem 65 anos de idade, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo.
Mulher 60 anos de idade, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo.
Valor do Benefício:
Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
Reajustes:
Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.
Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):
Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.
REQUISITOS | HOMEM | MULHER |
IDADE | 65 ANOS | 60 ANOS |
TEMPO DECONTRIBUIÇÃO | 10 ANOS | |
TEMPO NO CARGO | 05 ANOS |
6 – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Após Emenda Constitucional n° 41/03, art. 40, C.F..
Condições exigidas:
Os servidores quando atingirem a idade limite deverão obrigatoriamente sair do serviço público.
Homem e Mulheres = 70 anos de idade.
Valor do Benefício:
Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo
Reajustes:
Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.
Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):
Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.
REQUISITO | HOMEM E MULHER |
IDADE | 70 ANOS |
7 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Após Emenda Constitucional n° 41/03, art. 40, C.F..
Considera-se inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde e/ou de readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.
Condições exigidas:
Homem e Mulher = em licença para tratamento de saúde; o servidor deve se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no FPMP, onde deverá ser caracterizada a sua incapacidade.
Nas perícias médicas a causa da invalidez deverá ser claramente definida, e; o servidor estará sujeito a perícias periódicas (anuais), podendo retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.
Valor do Benefício:
Dependerá da causa da invalidez, sendo:
- se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será integral pela média atualizada dos valores de contribuição.
- se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a médica atualizada dos valores de contribuição, e;
- se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
Reajustes:
Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.
Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):
Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.
8 – PENSÃO POR MORTE
Após Emenda Constitucional n° 41/03, art. 40, C.F..
A pensão por morte é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso do seu falecimento ou da sua morte presumida, judicialmente.
Condições exigidas:
Os dependentes devem comprovar, através de documentos, o vínculo de dependência com o servidor falecido.
O dependente inválido deverá se submeter anualmente a exame médico, a cargo do FPMP.
Valor do Benefício:
O valor da base de contribuição na data do falecimento quando em atividade ou o valor dos proventos de aposentadoria do servidor aposentado, até o teto do INSS + 70%da parcela excedente a este limite.
O valor do benefício será dividido entre os dependentes. Quando cessar o direito de recebimento de um dos dependentes, haver uma nova divisão entre os demais dependentes.
Reajustes:
Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.
Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):
Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.
Redes Sociais