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 Fundo de Previdência
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Cartilha de Benefícios

1 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO

 Somente para admitidos até 16/12/198.Emenda Constitucional nº 41/03, art.2º.

Condições exigidas:

Homem 53 anos + 35 anos de contribuição + Pedágio de 20% e 5 anos de cargo efetivo.

Mulher 48 anos + 30 anos de contribuição + Pedágio de 20% e 5 anos de cargo efetivo.

Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – será concedido um bônus de tempo de serviço de 17% se homem e 20% se mulher, calculado sobre tempo que tinha até 16/12/98. Sobre esse resultado será calculado o pedágio.

Valor do Benefício:

Menor valor entre a média atualizada, e a última contribuição, com redução de 3,5% até 12/05 e após de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da regra permanente. (Mulher 55 anos, Homem, 60 anos).

 

Reajustes:

Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.

 

Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):

Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.

 

ABONO DE PERMANÊNCIA:

Se cumprir todas as exigências e permanecer em atividade receberá um abono = sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.

REQUISITOS GERAL MAGISTÉRO
SEXO HOMEM  MULHER HOMEM MULHER
IDADE 53 ANOS  48 ANOS 53 ANOS 48 ANOS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS+ PEDÁGIO 30 ANOS+ PEDÁGIO 30 ANOS +BÔNUS +PEDÁGIO 25 ANOS +BÔNUS +PEDÁGIO 
TEMPO NO CARGO 05 ANOS EXCLUSIVO EM SALA DE AULA 
REGRA ESPECIAL REDUTOR POR ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REGRA GERAL 

 

2 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA PERMANENTE

Somente para admitidos até 31/12/03. Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º

 

 Condições exigidas:

Homem 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.

Mulher 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, 20 anos de serviços público, 10 anos de carreira e 5 anos de cargo efetivo.

Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – terá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.

 

Valor do Benefício:

Calculado sobre a última base de contribuição.

 

Reajustes:

Reajuste na mesma data e proporção dos servidores ativos.

 

Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):

Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.

 

ABONO DE PERMANÊNCIA:

Se cumprir todas as exigências e permanecer em atividade receberá um abono = sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.

REQUISITOS GERAL MAGISTÉRO
SEXO HOMEM  MULHER HOMEM MULHER
IDADE 60 ANOS  55 ANOS 55 ANOS 50 ANOS
TEMPO D ECONTRIBUIÇÃO 35 ANOS  30 ANOS  30 ANOS   25 ANOS  
TEMPO SERV. PÚBLICO 20 ANOS 
TEMPO NA CARREIRA 10 ANOS  EXCLUSIVO EM SALA DE AULA
TEMPO NO CARGO 05 ANOS EXCLUSIVO EM SALA DE AULA 

 

3 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA PERMANENTE

Somente para admitidos até 16/12/98. Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º

 Condições exigidas:

Homem 35 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo efetivo e 60 anos de idade. Redução de 1 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.

Mulher 30 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo efetivo e 55 anos de idade. Redução de 1 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.

 

Valor do Benefício:

Calculado sobre a última base de contribuição.

 

Reajustes:

Reajuste na mesma data e proporção dos servidores ativos.

 

Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):

Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.

 

ABONO DE PERMANÊNCIA:

Se cumprir todas as exigências e permanecer em atividade receberá um abono = sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.

REQUISITOS HOMEM  MULHER
IDADE 60 ANOS  55 ANOS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 ANOS  30 ANOS 
TEMPO SERV. PÚBLICO 25 ANOS 
TEMPO NA CARREIRA 15 ANOS 
TEMPO NO CARGO 05 ANOS 
IDADE MÍNIMA REDUÇÃO DE UM ANO NA IDADE DA REGRA GERAL POR ANO QUE EXCEDER AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  

4 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA PERMANENTE

 Para admitidos após 31/12/03. Após Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40, C.F..

 

Condições exigidas:

Homem 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo.

Mulher 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo.

Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – terá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.

 

Valor do Benefício:

Menor valor entre a média atualizada, e a última contribuição para os regimes de previdência.

 

Reajustes:

Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.

 

Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):

Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.

 

ABONO DE PERMANÊNCIA:

Se cumprir todas as exigências e permanecer em atividade receberá um abono = sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.

REQUISITOS GERAL MAGISTÉRO
SEXO HOMEM  MULHER HOMEM MULHER
IDADE 60 ANOS  55 ANOS 55 ANOS 50 ANOS
TEMPO DECONTRIBUIÇÃO 35 ANOS  30 ANOS  30 ANOS   25 ANOS  
TEMPO SERV. PÚBLICO 10 ANOS 
TEMPO NO CARGO 05 ANOS 

 

5 – APOSENTADORIA POR IDADE

Após Emenda Constitucional n° 41/03, art. 40, C.F..

 

Condições exigidas:

Homem 65 anos de idade, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo.

Mulher 60 anos de idade, 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo.

 

Valor do Benefício:

Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.

Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.

 

Reajustes:

Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.

 

Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):

Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.

REQUISITOS HOMEM  MULHER
IDADE 65 ANOS  60 ANOS
TEMPO DECONTRIBUIÇÃO 10 ANOS
TEMPO NO CARGO 05 ANOS 

  

6 – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Após Emenda Constitucional n° 41/03, art. 40, C.F..

 

Condições exigidas:

Os servidores quando atingirem a idade limite deverão obrigatoriamente sair do serviço público.

Homem e Mulheres = 70 anos de idade.

 

Valor do Benefício:

Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.

Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo

 

Reajustes:

Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.

 

Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):

Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.

REQUISITO  HOMEM E MULHER
IDADE  70 ANOS

  

7 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Após Emenda Constitucional n° 41/03, art. 40, C.F..

Considera-se inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde e/ou de readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.

 

Condições exigidas:

Homem e Mulher = em licença para tratamento de saúde; o servidor deve se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no FPMP, onde deverá ser caracterizada a sua incapacidade.

Nas perícias médicas a causa da invalidez deverá ser claramente definida, e; o servidor estará sujeito a perícias periódicas (anuais), podendo retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.

 

Valor do Benefício:

Dependerá da causa da invalidez, sendo:

- se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será integral pela média atualizada dos valores de contribuição.

- se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a médica atualizada dos valores de contribuição, e;

- se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.

 

Reajustes:

Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.

 

Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):

Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.

 

8 – PENSÃO POR MORTE

Após Emenda Constitucional n° 41/03, art. 40, C.F..

A pensão por morte é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso do seu falecimento ou da sua morte presumida, judicialmente.

 

Condições exigidas:

Os dependentes devem comprovar, através de documentos, o vínculo de dependência com o servidor falecido.

O dependente inválido deverá se submeter anualmente a exame médico, a cargo do FPMP.

 

Valor do Benefício:

O valor da base de contribuição na data do falecimento quando em atividade ou o valor dos proventos de aposentadoria do servidor aposentado, até o teto do INSS + 70%da parcela excedente a este limite.

O valor do benefício será dividido entre os dependentes. Quando cessar o direito de recebimento de um dos dependentes, haver uma nova divisão entre os demais dependentes.

 

Reajustes:

Somente para preservar o valor real sem equiparação com os servidores ativos.

 

Contribuição (EC nº 41/03, art. 40, § 18):

Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuição sobre a diferença que ultrapasse o valor.

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